Liminar Covid19

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000905-26.2020.5.12.0040

RECLAMANTE: SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RECLAMADO: FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL

 

 

Vistos e examinados.

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a FEDERAÇÃO

CATARINENSE DE FUTEBOL, sediada no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, em que o autor postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré proceda à testagem do COVID-19, relativamente aos jogos do Campeonato Catarinense de Futebol, em todos os atletas e integrantes das comissões técnicas das equipes, bem como em todas as pessoas que tenham acesso ao gramado, vestiários e contato com participantes dos jogos. Também postula que, caso a ré não garanta a efetividade da medida, seja suspensa ou alterada a rodada prevista para hoje (08-07-2020) para quando a ré puder garantir a realização dos testes, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.

Para tanto alega que o objetivo da ação é proteger os atletas profissionais de futebol e outros profissionais envolvidos com a categoria do risco de contágio do COVID-19. Expõe que a liberação do retorno dos jogos da Série “A” do Campeonato Catarinense de 2020 ocorreu pela Portaria nº 466 da Secretaria de Estado da Saúde, de 06 de julho de 2020, na qual consta previsão de realização de testes apenas “em atletas e trabalhadores que forem classificados como casos suspeitos de doença pelo Coronavírus (COVID-19), mediante solicitação médica;” conforme previsto no art. 8º, inciso XXXI. Sustenta que há previsão da própria reclamada no sentido de que aproximadamente 30 pessoas de cada agremiação participante estarão nos vestiários, além da equipe de arbitragem com aproximadamente seis pessoas; assim, para que os jogos ocorram, haverá aproximadamente 70 pessoas diretamente envolvidas (atletas, comissão técnica e arbitragem), sem contar os profissionais de imprensa e trabalhadores indiretos que mantém a realização da partida (empregados da manutenção do clube mandante). Salienta que diversos infectados com o vírus são assintomáticos e o normal “aglomero” de pessoas durante as partidas. Ressalta que na data de ontem (06/07/2020), o técnico do Marcílio Dias testou positivo para COVID-19 e que hoje esta equipe enfrentará o Criciúma Esporte Clube, tendo recebido a notícia de um atleta do time visitante integra o denominado grupo de risco, por ser asmático, mostrando-se temerária a realização de partidas sem a testagem de todos os envolvidos.

Fundamenta a pretensão nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal e no art.

82-A, da Lei nº 9.615/98.

O Código de Processo Civil, tratando da tutela de urgência, preconiza:

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

  • 2º – A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

  • 3º – A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Infere-se, pois, do texto legal, que a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito (fumus boni jure); perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, podendo ser concedida sem a oitiva prévia da parte contrária (inaudita altera parte).

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, preconiza a saúde como direito social fundamental (artigos 6º e 196) e, com nítida observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabelece garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável a todos os trabalhadores, assegurando em seu art. 7º, inciso XXII, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

 

O art. 170 do texto constitucional também explicita que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Assim sendo, a preservação da saúde física e mental dos trabalhadores e a busca pela redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui-se em dever de toda a sociedade, especialmente do Estado, dos empregadores e dos próprios trabalhadores, referindo-se a direito obrigatório consagrado em diversos princípios constitucionais: princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º), da valorização do trabalho humano e a defesa do meio ambiente (art. 170) e da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Na ordem infraconstitucional, a CLT estabelece que o empregador tem a obrigação de zelar pela saúde de seus empregados, em todos os locais de trabalho, cumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho, além de outras disposições incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios (artigos 154 a 157).

O dever de adoção de medidas para preservação da saúde dos trabalhadores também é previsto pela Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a qual, ao ser ratificada pelo Estado Brasileiro, passou a integrar nosso ordenamento jurídico pátrio.

Fortalecendo o sistema de proteção, a Lei nº 9.615/98, que institui normas gerais sobre desporto, estabelece que as entidades de prática desportiva devem promover exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas (art. 82-A).

Quanto aos demais argumentos expostos na petição inicial, o noticiário local realmente confirma a notícia de que o técnico da equipe Marcílio Dias testou positivo para COVID-19 (documento de fls. 32/33), cuja circunstância acentua ainda mais o estados de preocupação e de precaução de todos os agentes envolvidos no espetáculo desportivo programado.

 

Nos aspectos social e econômico, torna-se desnecessária a explanação detalhada acerca dos efeitos nocivos decorrentes da pandemia provocada pelo COVID-19, que elevam as noções de respeito e solidariedade como verdadeiros alicerces sociais para enfrentamento da difícil situação vivenciada.

Diante dos elementos supramencionados, ACOLHE-SE o pleito de provimento antecipatório em tutela de urgência, determinando-se as seguintes

providências:
a) que a demandada proceda à testagem do COVID-19, relativamente aos jogos da Série “A” do Campeonato Catarinense de Futebol, em todos os atletas e integrantes das comissões técnicas das equipes, bem como em todas as pessoas que tenham acesso ao gramado, vestiários e contato com participantes dos jogos, sob pena de suspensão/alteração da rodada prevista para o dia de hoje (08/07/2020) para quando a Federação Catarinense de Futebol puder garantir a realização dos testes; b) Em caso de realização de jogos sem o cumprimento das determinações ora deferidas, arbitra-se a multa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada jogo realizado sem o cumprimento das medidas determinadas na alínea anterior.  Intime-se o requerente para ciência desta decisão.  Intime-se a demanda, com urgência, por oficial de justiça, em seu endereço situado nesta cidade que, segundo a Resolução de Diretoria nº 22/2020 funciona até as 19:00 horas.  Como o evento está previsto para realização no Estádio Heriberto Hülse na cidade de Criciúma, transmita-se cópia desta decisão ao Diretor do Forum Trabalhista de Criciúma para que o mesmo determine o comparecimento de Oficial de Justiça no local do evento para atestar o cumprimento ou descumprimento da presente decisão. Após, notifique-se a demandada para ciência da ação e apresentação de defesa diretamente no PJe, no prazo de 20 (vinte dias), sob pena de revelia. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de julho de 2020.

 

VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)